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CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas › SEÇÃO II — Dos Orçamentos

Art. 166-A da Constituição Federal

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As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Entenda o Art. 166-A

As emendas individuais impositivas ao orçamento podem enviar recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de transferência especial ou com finalidade definida. Esses valores não entram no cálculo de limite de despesa com pessoal ou endividamento do ente beneficiado. Além disso, existe a proibição expressa de usar essa verba para pagar pessoal, encargos sociais ou dívidas.

O que mais cai na prova

  • As transferências especiais são repassadas diretamente ao ente, sem precisar de convênio ou instrumento congênere.
  • Pelo menos 70% das transferências especiais devem ser aplicadas obrigatoriamente em despesas de capital.
  • É vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e serviço da dívida.
  • Na transferência com finalidade definida, os recursos ficam vinculados à programação da emenda e aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os recursos das transferências especiais integram o cálculo dos limites de despesa com pessoal ou endividamento do ente, ou que podem ser usados para pagar pessoal e encargos sociais.

Na prática

Um Deputado Federal destinou recursos via transferência especial para um Município. O prefeito recebeu o dinheiro diretamente sem precisar assinar convênio, mas deve garantir que ao menos 70% desse valor seja investido em despesas de capital, como obras e aquisição de equipamentos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166-A

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 114 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.