Art. 167-E da Constituição Federal
Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
CF/1988 · TÍTULO VI — Da Tributação e do Orçamento › CAPÍTULO II — Das Finanças Públicas › SEÇÃO II — Dos Orçamentos
Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.
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Durante todo o ano em que estiver em vigor uma calamidade pública de âmbito nacional, fica dispensada a regra de ouro do orçamento prevista no inciso III do artigo 167 da Constituição. Isso significa que o governo ganha flexibilidade para realizar operações de crédito que superem as despesas de capital. A dispensa vale exclusivamente para o exercício financeiro da decretação da calamidade nacional.
A banca costuma afirmar que a dispensa vale para calamidades estaduais ou municipais, ou tentar restringir o prazo para apenas alguns meses do ano.
Se o país decretar calamidade pública de âmbito nacional em janeiro, o governo ficará dispensado de observar a regra de endividamento do artigo 167, inciso III, durante todo aquele ano fiscal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.