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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 234 da Constituição Federal

É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Entenda o Art. 234

O artigo proíbe expressamente que a União assuma dívidas e pagamentos de pessoal inativo de novos Estados criados a partir do desmembramento de outros. Essa proibição vale tanto para a administração direta quanto para a indireta. O objetivo é evitar que a criação de novos Estados traga desequilíbrio financeiro para a União.

O que mais cai na prova

  • A vedação atinge a União de forma direta ou indireta.
  • A proibição inclui despesas com pessoal inativo.
  • Estão incluídos os encargos e amortizações da dívida interna ou externa.
  • A regra abrange tanto a administração pública direta quanto a indireta.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a União poderá assumir dívidas ou encargos de pessoal inativo do novo Estado caso haja autorização em lei complementar, o que é falso, pois a vedação é absoluta.

Na prática

Se um novo Estado for criado no território nacional, a União não poderá pagar as aposentadorias dos antigos servidores que passaram para a inatividade nem assumir os empréstimos externos daquela região.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 234

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.