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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 244 da Constituição Federal

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A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Entenda o Art. 244

A lei deve definir regras para adaptar ruas, praças, prédios públicos e transportes coletivos já existentes. O objetivo é garantir o acesso adequado para as pessoas com deficiência. Essa determinação está ligada aos deveres constitucionais de proteção a esses cidadãos.

O que mais cai na prova

  • A adaptação abrange logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo.
  • A norma se aplica aos elementos atualmente existentes.
  • A finalidade é garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a obrigação de adaptação vale apenas para edifícios futuros ou construções novas, ignorando que o texto expressamente menciona os logradouros, edifícios e veículos atualmente existentes.

Na prática

O governo municipal edita uma lei exigindo que a frota atual de ônibus da cidade seja adaptada com elevadores para garantir o acesso de cadeirantes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 244

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 74 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.