Art. 238 da Constituição Federal
A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
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O artigo determina que cabe à lei organizar e regular a venda e a revenda de combustíveis, como petróleo, álcool carburante e outros derivados de fontes renováveis. Essa regulação deve respeitar todos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Trata-se de uma diretriz para a legislação infraconstitucional que controla o setor de combustíveis no país.
A banca costuma afirmar que a regulação da venda de combustíveis depende exclusivamente de decretos ou portarias do Poder Executivo, ignorando que o texto constitucional exige expressamente que seja feita por lei.
O Congresso Nacional aprova uma nova lei estabelecendo regras rigorosas para os postos de revenda de álcool carburante e gasolina, respeitando a liberdade econômica e os demais princípios constitucionais.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.