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CF/1988 · TÍTULO IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 239 da Constituição Federal

1

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição.

§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos).§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166.

Entenda o Art. 239

As receitas das contribuições do PIS e do PASEP passam a financiar o seguro-desemprego, a previdência social e o abono salarial. Parte desses recursos é destinada ao BNDES para programas de desenvolvimento econômico. Também fica garantido o pagamento de um salário mínimo anual de abono para quem recebe até o limite estabelecido em lei.

O que mais cai na prova

  • No mínimo 28% dos recursos devem ser destinados ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico por meio do BNDES.
  • Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP são preservados, mantendo-se os saques previstos em leis específicas, exceto a retirada por motivo de casamento.
  • É vedada a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes.
  • Empresas com índice de rotatividade da força de trabalho superior à média do setor pagarão uma contribuição adicional para o financiamento do seguro-desemprego.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a retirada por motivo de casamento continua permitida nos saques do PIS/PASEP ou alterar o percentual mínimo destinado ao BNDES para um valor diferente de 28%.

Na prática

Um trabalhador que recebe remuneração dentro do limite legal e atende aos requisitos tem direito ao recebimento de um salário mínimo anual de abono salarial, pago com os recursos das contribuições do PIS/PASEP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 82 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.