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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO VIII — Do Processo Legislativo › SUBSEÇÃO III — Das Leis

Art. 62 da Constituição Federal

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Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Entenda o Art. 62

O Presidente da República pode editar medidas provisórias com força de lei em caso de relevância e urgência, devendo enviá-las imediatamente ao Congresso Nacional. Elas possuem prazo geral de 60 dias, prorrogável automaticamente uma única vez por igual período se a votação não for encerrada nas duas Casas. O texto veda expressamente o uso de MPs em diversas matérias, como direito penal, processual penal, eleitoral e organização do Judiciário.

O que mais cai na prova

  • Requisitos obrigatórios para edição: relevância e urgência.
  • Prazo de vigência: 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (mais 60 dias).
  • A votação das medidas provisórias tem sua tramitação iniciada obrigatoriamente na Câmara dos Deputados.
  • É expressamente vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória rejeitada ou que perdeu eficácia por decurso de prazo.
  • O prazo de votação é contado da publicação e fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Pegadinha comum

As bancas adoram afirmar que é permitida a edição de medida provisória sobre direito penal, processual penal ou organização do Poder Judiciário, o que é vedado pelo parágrafo primeiro. Outra casca de rato é trocar a proibição de reedição na 'mesma sessão legislativa' por 'na mesma sessão legislativa subsequente'.

Na prática

O Presidente edita uma medida provisória criando um imposto urgente. Como a votação não foi encerrada em 60 dias nas duas Casas, o prazo é prorrogado por mais 60 dias, totalizando o limite máximo de vigência antes da perda de eficácia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

9 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 3 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
  • Questão 91 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 66 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 9 · Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2017 — Juiz Federal Substituto
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Agente de Polícia Substituto — Conhecimentos Específicos
  • Questão 41 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
  • Questão 57 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • e mais 1…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.