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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO VIII — Do Processo Legislativo › SUBSEÇÃO III — Das Leis

Art. 64 da Constituição Federal

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A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Entenda o Art. 64

Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores começam a ser discutidos e votados obrigatoriamente na Câmara dos Deputados. O Presidente pode pedir urgência para seus projetos, impondo prazos de quarenta e cinco dias para cada Casa do Congresso se manifestar. Caso o prazo estoure, ocorre o sobrestamento de todas as outras deliberações daquela Casa legislativa, exceto as com prazo constitucional. Os prazos não correm no recesso do Congresso Nacional e não se aplicam aos projetos de código.

O que mais cai na prova

  • Os projetos de lei do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores iniciam sempre na Câmara dos Deputados.
  • O prazo que cada Casa do Congresso tem para se manifestar em regime de urgência solicitado pelo Presidente é de até quarenta e cinco dias.
  • Ultrapassado o prazo, haverá o sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção daquelas com prazo constitucional determinado.
  • A Câmara dos Deputados tem o prazo de dez dias para apreciar as emendas enviadas pelo Senado Federal.
  • Os prazos de urgência não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional e não se aplicam aos projetos de código.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a Casa de início dizendo que o projeto de iniciativa do Presidente da República começa no Senado Federal, ou afirmar que os prazos de urgência continuam correndo durante o recesso parlamentar e se aplicam aos projetos de código.

Na prática

O Presidente da República envia um projeto de lei com pedido de urgência para o Congresso Nacional, devendo a tramitação iniciar obrigatoriamente na Câmara dos Deputados e observar o prazo de quarenta e cinco dias em cada Casa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 64

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
  • Questão 61 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.