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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO VIII — Do Processo Legislativo › SUBSEÇÃO III — Das Leis

Art. 66 da Constituição Federal

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A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Entenda o Art. 66

Após a aprovação no Congresso, o projeto de lei segue para o Presidente da República, que pode sancioná-lo ou vetá-lo total ou parcialmente. Se o Presidente ficar em silêncio por quinze dias úteis, ocorre a sanção tácita. O veto é analisado pelo Congresso em sessão conjunta e só pode ser rejeitado por maioria absoluta de Deputados e Senadores.

O que mais cai na prova

  • O prazo para o Presidente da República vetar o projeto é de quinze dias úteis, contados do recebimento.
  • O veto parcial deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sendo proibida a rejeição parcial de palavras isoladas.
  • O silêncio do Presidente após o prazo de quinze dias úteis resulta em sanção tácita.
  • A rejeição do veto exige o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores em sessão conjunta.
  • Se o Presidente não promulgar a lei nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto em quarenta e oito horas, o Presidente do Senado deve fazê-lo.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar dias úteis por dias corridos no prazo de veto do Presidente, ou substituir a exigência de maioria absoluta por maioria simples para a derrubada do veto.

Na prática

O Presidente recebeu um projeto de lei aprovado pelo Congresso e, após analisar a medida, deixou passar os quinze dias úteis sem manifestação; com isso, o projeto foi sancionado tacitamente e seguiu para promulgação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 66

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 69 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
  • Questão 113 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 1
  • Questão 90 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
  • Questão 55 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto
  • Questão 81 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
  • Questão 61 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 67 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.