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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO II — Do Poder Executivo › SEÇÃO I — Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 77 da Constituição Federal

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A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Entenda o Art. 77

A eleição para Presidente e Vice ocorre simultaneamente no primeiro domingo de outubro para o primeiro turno e no último domingo de outubro para o segundo turno, no ano anterior ao término do mandato. Para vencer no primeiro turno, o candidato precisa da maioria absoluta dos votos válidos, excluindo os brancos e nulos. Se houver segundo turno entre os dois mais votados, vence quem obtiver a maioria dos votos válidos.

O que mais cai na prova

  • A eleição do Presidente importa a do Vice-Presidente registrado com ele.
  • O primeiro turno ocorre no primeiro domingo de outubro e o segundo turno no último domingo de outubro, se houver.
  • Para vencer no primeiro turno, exige-se maioria absoluta de votos, não computados os brancos e nulos.
  • Em caso de empate no segundo lugar para o segundo turno, qualifica-se o candidato mais idoso.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o segundo turno ocorre em data diferente de outubro ou que computam-se votos brancos e nulos na maioria absoluta, além de trocar a regra de desempate pelo mais jovem em vez do mais idoso.

Na prática

Em uma eleição presidencial, o candidato João obteve 51 por cento dos votos válidos no primeiro turno e foi eleito diretamente, levando consigo o seu Vice registrado, sem necessidade de segundo turno.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 77

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2018 — Cadete (Curso de Formação de Oficiais)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.