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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Art. 167 da Lei 8.069/1990

A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 167

O juiz, de ofício ou a pedido, determina estudo social ou perícia por equipe interprofissional e decide sobre guarda provisória e, na adoção, sobre o estágio de convivência. Deferidos, a criança é entregue ao interessado mediante termo de responsabilidade.

O que mais cai na prova

  • Estudo social ou perícia pode ser determinado de ofício.
  • O juiz decide sobre guarda provisória e estágio de convivência.
  • A entrega ao interessado é feita por termo de responsabilidade.
Pegadinha comum

Dizer que o estudo social depende sempre de requerimento das partes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.