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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Art. 169 da Lei 8.069/1990

Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Entenda o Art. 169

Quando a destituição da tutela ou a perda ou suspensão do poder familiar for condição para colocar a criança em família substituta, deve-se seguir o procedimento contraditório próprio. A perda ou mudança da guarda pode ser decidida nos mesmos autos.

O que mais cai na prova

  • Perda ou suspensão do poder familiar exige procedimento contraditório.
  • A modificação ou perda da guarda pode ser decretada nos mesmos autos.
Pegadinha comum

Dizer que a perda do poder familiar pode ser decretada sem contraditório no próprio pedido de adoção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.