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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Art. 165 da Lei 8.069/1990

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos.

Entenda o Art. 165

Lista os requisitos do pedido de colocação em família substituta: qualificação do requerente e anuência do cônjuge ou companheiro, indicação de parentesco com a criança, qualificação da criança e dos pais, cartório do registro de nascimento e declaração sobre bens da criança. Na adoção, somam-se requisitos próprios.

O que mais cai na prova

  • Exige anuência expressa do cônjuge ou companheiro do requerente.
  • Deve indicar parentesco e se a criança tem parente vivo.
  • Exige declaração sobre bens, direitos ou rendimentos da criança.
Pegadinha comum

Dizer que a anuência do cônjuge é dispensável quando apenas um deles faz o pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.