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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Art. 170 da Lei 8.069/1990

Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 170

Concedida a guarda ou a tutela, o responsável presta compromisso (art. 32); na adoção, segue-se o registro do art. 47. Se a guarda for dada a pessoa de programa de acolhimento familiar, o juiz comunica a entidade responsável em até 5 dias.

O que mais cai na prova

  • Guarda ou tutela: compromisso do art. 32.
  • Adoção: regras do art. 47 (sentença e registro).
  • Acolhimento familiar: comunicação à entidade em até 5 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de comunicação de 5 dias por 48 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.