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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS › Seção IV — Da Colocação em Família Substituta

Art. 168 da Lei 8.069/1990

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Entenda o Art. 168

Juntado o relatório social ou laudo pericial e ouvida a criança sempre que possível, o Ministério Público tem 5 dias para se manifestar e o juiz decide em igual prazo.

O que mais cai na prova

  • A criança ou adolescente deve ser ouvida sempre que possível.
  • Vista ao MP por 5 dias; decisão em 5 dias.
Pegadinha comum

Dizer que a oitiva da criança é dispensada em qualquer caso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.