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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO IV — DOS RECURSOS

Art. 199-A da Lei 8.069/1990

A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 199-A

A sentença que concede a adoção produz efeitos imediatamente. A apelação é recebida só no efeito devolutivo, exceto em adoção internacional ou quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

O que mais cai na prova

  • A sentença de adoção produz efeito desde logo.
  • Apelação recebida exclusivamente no efeito devolutivo, como regra.
  • Exceções (cabe efeito suspensivo): adoção internacional ou perigo de dano grave ao adotando.
Pegadinha comum

Esquecer as exceções ou dizer que a adoção internacional também segue só o efeito devolutivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.