Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO IV — DOS RECURSOS

Art. 199-D da Lei 8.069/1990

O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 199-D

Nos recursos de adoção e destituição do poder familiar, o relator deve levar o processo a julgamento em no máximo 60 dias após receber os autos. O Ministério Público é intimado da data e pode dar parecer oral na sessão.

O que mais cai na prova

  • Prazo máximo para pôr em mesa: 60 dias, contados da conclusão.
  • O MP é intimado da data do julgamento.
  • O MP pode apresentar parecer oral na sessão.
Pegadinha comum

Trocar 60 dias por 120 dias (prazo da habilitação à adoção, art. 197-F).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199-D

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.