Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO III — DA PREVENÇÃO › CAPÍTULO II — DA PREVENÇÃO ESPECIAL › Seção I — Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 76 da Lei 8.069/1990

As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.

Entenda o Art. 76

No horário recomendado para o público infantojuvenil, rádio e TV só podem exibir programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Nenhum espetáculo pode ser apresentado ou anunciado sem aviso prévio de sua classificação.

O que mais cai na prova

  • Horário infantojuvenil: só programas educativos, artísticos, culturais e informativos.
  • Todo espetáculo exige aviso de classificação antes da transmissão ou exibição.
  • A violação é infração administrativa (art. 254).
Pegadinha comum

Dizer que o aviso de classificação pode ser dado ao final do programa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 76

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.