Art. 157 da Lei 14.133/2021
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
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Este artigo garante ao interessado o direito de se defender antes da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar. O prazo para essa defesa é de 15 dias úteis, contados a partir da data em que o interessado for oficialmente intimado.
As bancas costumam trocar 'dias úteis' por 'dias corridos' ou alterar o prazo de 15 dias para outros períodos, como 5 ou 10 dias.
Uma empresa que cometeu uma irregularidade em um contrato público recebe uma notificação da administração; ela tem, então, 15 dias úteis para apresentar seus argumentos de defesa antes que a sanção de impedimento seja aplicada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.