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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 161 da Lei 14.133/2021

Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.

Entenda o Art. 161

Este artigo estabelece a obrigatoriedade de todos os órgãos e poderes, em todas as esferas, registrarem as sanções aplicadas a empresas nos cadastros nacionais (CEIS e CNEP). O prazo para essa atualização é de 15 dias úteis após a aplicação da penalidade. Além disso, o Poder Executivo federal deve regulamentar como será feito o cálculo e o efeito da soma de várias punições aplicadas à mesma empresa em contratos diferentes.

O que mais cai na prova

  • O prazo para informar as sanções nos cadastros é de 15 dias úteis.
  • A obrigação de registro abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
  • Os cadastros oficiais mencionados são o CEIS e o CNEP.
  • Cabe ao Poder Executivo federal regulamentar o cômputo e as consequências da soma de sanções.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'dias úteis' por 'dias corridos' ou alterar o prazo de 15 dias para outros períodos, como 5 ou 30 dias.

Na prática

Após o órgão estadual aplicar uma multa e suspensão a uma empresa por descumprimento contratual, o setor responsável tem até 15 dias úteis para inserir essa informação no CEIS para que ela seja pública nacionalmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.