Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 159 da Lei 14.133/2021

Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Entenda o Art. 159

Este artigo estabelece que, quando uma infração administrativa em licitações também for considerada um ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), o processo deve ser unificado. Assim, a apuração e o julgamento ocorrem em um único procedimento, seguindo as regras e a competência da referida lei especial.

O que mais cai na prova

  • A apuração e o julgamento das infrações devem ser feitos conjuntamente.
  • O processo deve tramitar nos mesmos autos para evitar decisões conflitantes.
  • Deve-se observar o rito procedimental definido na Lei 12.846/2013.
  • A autoridade competente para o julgamento é aquela definida pela Lei Anticorrupção.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que os processos devem tramitar separadamente ou que se deve seguir o rito da Lei 14.133/2021 em vez do rito da Lei 12.846/2013.

Na prática

Uma empresa que comete fraude em licitação e, simultaneamente, oferece vantagem indevida a agente público terá sua conduta apurada em um único processo administrativo, sob as regras da Lei Anticorrupção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 159

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.