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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 158 da Lei 14.133/2021

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A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Entenda o Art. 158

Este artigo estabelece as regras para o processo de responsabilização de licitantes ou contratados que cometerem infrações graves. O processo deve ser conduzido por uma comissão de servidores estáveis, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Além disso, define os prazos prescricionais para que a Administração possa punir essas irregularidades.

O que mais cai na prova

  • A comissão deve ser composta por, no mínimo, 2 servidores estáveis.
  • O prazo para apresentação de defesa escrita é de 15 dias úteis.
  • O prazo para alegações finais, após produção de novas provas, também é de 15 dias úteis.
  • A prescrição para a punição é de 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração.
  • A comissão pode indeferir provas que sejam consideradas protelatórias ou impertinentes, desde que fundamente a decisão.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 15 dias úteis por dias corridos ou alterar a contagem da prescrição, afirmando que ela começa da data do fato, quando na verdade começa da ciência da infração pela Administração.

Na prática

Uma empresa contratada descumpriu cláusulas contratuais graves. A Administração instaura um processo com dois servidores estáveis, notifica a empresa, que terá 15 dias úteis para apresentar sua defesa antes de qualquer sanção ser aplicada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 158

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.