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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 162 da Lei 14.133/2021

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Entenda o Art. 162

O artigo estabelece que o atraso sem justificativa na execução de um contrato público gera multa de mora para o contratado. A Administração pode, posteriormente, converter essa multa em compensatória e rescindir o contrato unilateralmente, aplicando outras penalidades previstas na lei.

O que mais cai na prova

  • A multa de mora deve estar prevista no edital ou no contrato.
  • O atraso deve ser injustificado para ensejar a penalidade.
  • A multa de mora pode ser convertida em compensatória pela Administração.
  • A extinção unilateral do contrato pode ocorrer de forma cumulada com outras sanções.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a aplicação da multa de mora impede a rescisão contratual ou a aplicação de outras sanções, o que é falso, pois o parágrafo único permite a cumulação.

Na prática

Uma empresa contratada para construir uma delegacia atrasa a entrega da obra sem apresentar motivo aceitável; a Administração aplica a multa de mora e, diante da continuidade do atraso, rescinde o contrato e aplica outras sanções previstas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 162

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.