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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO I — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 156 da Lei 14.133/2021

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Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Entenda o Art. 156

O artigo define as quatro sanções administrativas aplicáveis a quem comete infrações em licitações e contratos: advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. A aplicação dessas penas depende da gravidade da infração, das circunstâncias do caso e da existência de programas de integridade. A multa pode ser acumulada com as demais sanções, e a punição não exime o infrator de reparar integralmente o dano causado.

O que mais cai na prova

  • A multa deve respeitar o limite mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor do contrato.
  • O impedimento de licitar (inciso III) tem prazo máximo de 3 anos e restringe a atuação apenas no ente federativo que aplicou a sanção.
  • A declaração de inidoneidade (inciso IV) tem prazo de 3 a 6 anos e abrange todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
  • A sanção de inidoneidade exige obrigatoriamente análise jurídica prévia e competência de autoridade de alto nível hierárquico.
  • A multa pode ser aplicada cumulativamente com a advertência, o impedimento de licitar ou a inidoneidade.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o alcance do impedimento de licitar (dizendo que vale para todos os entes, quando é apenas o que aplicou) ou confundir os prazos da inidoneidade (mínimo de 3 anos) com os do impedimento (máximo de 3 anos).

Na prática

Uma empresa que descumpre cláusula contratual pode ser multada em 10% do valor do contrato e, simultaneamente, receber uma advertência, caso a gravidade da falta não justifique uma punição mais severa como o impedimento de licitar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 156

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.