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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 134 da Lei 7.210/1984

O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

Entenda o Art. 134

O liberado é advertido de que deve se apresentar imediatamente às autoridades do local para onde se transferir.

O que mais cai na prova

  • Apresentação imediata.
Pegadinha comum

Dizer que tem 30 dias para se apresentar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.