Art. 134 da Lei 7.210/1984
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
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O liberado é advertido de que deve se apresentar imediatamente às autoridades do local para onde se transferir.
Dizer que tem 30 dias para se apresentar.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.