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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção V — Do livramento condicional

Art. 133 da Lei 7.210/1984

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Se for permitido ao liberado residir fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

Entenda o Art. 133

Se o liberado puder residir fora da comarca, envia-se cópia da sentença ao juízo do novo local e à autoridade de observação cautelar.

O que mais cai na prova

  • Comunicação ao juízo do novo domicílio.
Pegadinha comum

Dizer que o liberado nunca pode residir fora da comarca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 54 · Secretaria de Estado da Justiça de Sergipe/SE 2018 — Guarda de Segurança do Sistema Prisional (caderno A02, tipo T)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.