Art. 132 da Lei 7.210/1984
1Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
§ 2º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
d) (VETADA na Lei nº 12.258, de 15/6/2010)
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Alínea acrescida pela Lei nº 14.843, de 11/4/2024)