Art. 126-A da Lei 8.112/1990
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.527, de 18/11/2011, publicada no DOU Edição Extra de 18/11/2011, em vigor 180 dias após a publicação)