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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento

Art. 168 da Lei 8.112/1990

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Entenda o Art. 168

O julgamento do processo administrativo disciplinar deve seguir o relatório feito pela comissão responsável. No entanto, se a autoridade julgadora perceber que o relatório não condiz com as provas coletadas, ela pode decidir de forma diferente, desde que explique os motivos.

O que mais cai na prova

  • A regra é que a autoridade siga o relatório da comissão.
  • A autoridade só pode divergir do relatório se ele for contrário às provas dos autos.
  • A decisão de alterar a penalidade deve ser sempre motivada.
  • A autoridade pode agravar, abrandar ou isentar o servidor de responsabilidade.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a autoridade é obrigada a seguir o relatório da comissão, ignorando a possibilidade de discordância fundamentada nas provas.

Na prática

A comissão sugere suspensão, mas, ao analisar os autos, a autoridade percebe que o servidor agiu em legítima defesa; ela pode, então, isentá-lo de responsabilidade, desde que justifique sua decisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.