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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento

Art. 173 da Lei 8.112/1990

Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Entenda o Art. 173

O artigo garante o pagamento de transporte e diárias para servidores que precisarem se deslocar da sua sede de trabalho por causa de um processo disciplinar. Esse direito vale tanto para quem está sendo investigado ou testemunhando quanto para os membros da comissão processante.

O que mais cai na prova

  • O benefício é garantido para testemunhas, denunciados e indiciados.
  • Membros da comissão e o secretário também possuem direito às verbas indenizatórias.
  • O deslocamento deve ser para fora da sede da repartição.
  • A missão de deslocamento deve ser essencial para o esclarecimento dos fatos.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que apenas o indiciado tem direito às diárias, omitindo que testemunhas e os membros da comissão também são contemplados pelo dispositivo.

Na prática

Um servidor lotado em Brasília é convocado para depor como testemunha em um processo disciplinar que ocorre em Manaus; ele terá direito ao transporte e às diárias para realizar essa viagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.