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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento

Art. 172 da Lei 8.112/1990

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Entenda o Art. 172

O servidor que estiver respondendo a um processo disciplinar não pode pedir exoneração ou aposentadoria voluntária livremente. Ele deve aguardar o fim do processo e, caso seja punido, cumprir a penalidade antes de se desligar do cargo.

O que mais cai na prova

  • A exoneração a pedido fica suspensa enquanto durar o processo disciplinar.
  • A aposentadoria voluntária também é vedada durante a tramitação do processo.
  • O cumprimento da penalidade é condição obrigatória para que o servidor possa se exonerar ou se aposentar.
  • Se o servidor já tiver sido exonerado a pedido e o processo concluir que ele deveria ter sido demitido, o ato de exoneração é convertido em demissão.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode pedir exoneração a qualquer tempo, ignorando a existência do processo disciplinar, ou troca a conversão de exoneração em demissão por uma simples anulação do ato.

Na prática

Um servidor sob investigação por corrupção tenta pedir exoneração para evitar a demissão; o pedido será negado até que o processo seja finalizado e a eventual punição seja cumprida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.