Art. 170 da Lei 8.112/1990
1Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Quando ocorre a prescrição, o servidor não pode mais ser punido pelo fato cometido. Mesmo assim, a autoridade deve registrar o ocorrido na ficha funcional do servidor para fins de histórico.
A banca costuma afirmar que, com a prescrição, o processo deve ser arquivado sem qualquer anotação, ignorando a obrigatoriedade do registro nos assentamentos individuais.
Um servidor cometeu uma falta grave, mas o prazo para punição expirou antes do julgamento; o processo é encerrado, mas o fato é anotado em sua ficha funcional.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.