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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento

Art. 169 da Lei 8.112/1990

Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Entenda o Art. 169

Este artigo trata da correção de erros graves no processo disciplinar. Se for encontrado um vício que não pode ser consertado, a autoridade deve anular o processo e abrir um novo imediatamente. Além disso, o atraso no julgamento não anula o processo, mas a autoridade que causar a prescrição será responsabilizada.

O que mais cai na prova

  • A nulidade pode ser total ou parcial, dependendo da extensão do vício.
  • A autoridade deve ordenar a constituição de uma nova comissão no mesmo ato da declaração de nulidade.
  • O julgamento realizado fora do prazo legal não gera nulidade do processo.
  • A autoridade que causar a prescrição responde administrativamente pelo erro.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o julgamento fora do prazo legal implica a nulidade do processo, o que é falso conforme o parágrafo 1º.

Na prática

Se uma comissão de PAD for formada por membros impedidos, a autoridade anula o processo e nomeia imediatamente uma nova comissão para recomeçar os trabalhos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.