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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento

Art. 167 da Lei 8.112/1990

No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 167

Este artigo estabelece o prazo de 20 dias para que a autoridade competente julgue o processo administrativo disciplinar após recebê-lo. Ele também define quem deve julgar quando há várias autoridades envolvidas ou quando a pena é muito grave, como demissão ou cassação de aposentadoria. Além disso, prevê que o processo deve ser arquivado se a comissão concluir pela inocência do servidor.

O que mais cai na prova

  • O prazo para a autoridade proferir a decisão é de 20 dias contados do recebimento do processo.
  • Se houver vários indiciados com penas diferentes, a autoridade competente para aplicar a pena mais grave será a responsável pelo julgamento.
  • Em casos de demissão ou cassação de aposentadoria, a competência é das autoridades de nível superior previstas no inciso I do art. 141.
  • A autoridade instauradora pode determinar o arquivamento se a comissão reconhecer a inocência, a menos que a decisão seja contrária às provas.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 20 dias por 15 ou 30 dias, ou afirmar que a autoridade é obrigada a seguir o parecer da comissão, ignorando a exceção de quando a decisão é contrária às provas dos autos.

Na prática

Se uma comissão conclui que o servidor é inocente, a autoridade instauradora deve arquivar o processo, a menos que existam provas claras nos autos que demonstrem o contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.