Art. 171 da Lei 8.112/1990
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO III — DO PROCESSO DISCIPLINAR › Seção II — Do Julgamento
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
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Quando uma falta cometida pelo servidor também for considerada crime, o processo administrativo deve ser enviado ao Ministério Público. Isso serve para que o órgão inicie a ação penal cabível, mantendo-se uma cópia do processo original no órgão de origem.
A banca pode afirmar que o processo original deve ser arquivado na repartição ou que o envio ao Ministério Público é facultativo, quando na verdade o traslado é que fica na repartição e o envio é obrigatório.
Um servidor público é flagrado desviando verbas da repartição, configurando crime de peculato; o processo disciplinar será enviado ao MP para a ação penal, enquanto a cópia fica no órgão para o julgamento administrativo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.