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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IV — Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202 da Lei 8.112/1990

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Entenda o Art. 202

O servidor público tem direito a se afastar do trabalho para cuidar da própria saúde. Essa licença pode ser solicitada pelo próprio servidor ou determinada pela administração, mas sempre exige uma perícia médica oficial. Durante esse período, o servidor continua recebendo seu salário normalmente.

O que mais cai na prova

  • A licença pode ser concedida a pedido do servidor ou de ofício pela administração.
  • A realização de perícia médica é um requisito obrigatório para a concessão.
  • O servidor não sofre prejuízo na sua remuneração durante o afastamento.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor terá redução ou suspensão do salário durante a licença, ou que a perícia médica é facultativa, o que está incorreto.

Na prática

Um policial federal que sofre uma lesão no joelho durante um treinamento solicita a licença, passa pela perícia médica oficial que confirma a necessidade do afastamento e ele permanece recebendo seus vencimentos integrais enquanto se recupera.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.