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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IV — Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 203 da Lei 8.112/1990

A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Entenda o Art. 203

A licença para tratamento de saúde exige, como regra, a realização de perícia oficial. Caso não haja médico do órgão no local, é possível aceitar atestado de médico particular, desde que validado pelo setor de recursos humanos. Licenças longas ou casos específicos de odontologia possuem regras próprias de avaliação.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é a perícia oficial, sendo o atestado particular apenas uma exceção subsidiária.
  • A inspeção médica pode ocorrer na residência ou no hospital onde o servidor estiver internado.
  • Atestados particulares precisam ser recepcionados pela unidade de recursos humanos para terem validade.
  • Licenças que ultrapassem 120 dias dentro de um período de 12 meses exigem obrigatoriamente junta médica oficial.
  • Cirurgiões-dentistas estão autorizados a realizar perícias oficiais quando o caso envolver a área odontológica.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o atestado médico particular tem validade automática, ignorando a necessidade de recepção pela unidade de recursos humanos ou a obrigatoriedade da perícia oficial como regra.

Na prática

Um servidor está internado em um hospital distante de qualquer unidade médica do seu órgão; ele pode apresentar um atestado de seu médico particular, que será submetido à análise do RH para validar sua licença.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.