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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IV — Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 205 da Lei 8.112/1990

O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

Entenda o Art. 205

O atestado ou laudo médico emitido para o servidor público deve manter o sigilo sobre a doença que o acomete. A única exceção ocorre quando o problema de saúde for decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doenças graves especificadas em lei.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é o sigilo sobre o nome ou a natureza da enfermidade.
  • O sigilo é afastado em casos de acidente em serviço.
  • Doenças profissionais também permitem a identificação da patologia no laudo.
  • Doenças graves listadas no art. 186, § 1º, autorizam a menção explícita no documento.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o atestado deve sempre conter a natureza da doença para fins de controle administrativo, ignorando a proteção ao sigilo do servidor.

Na prática

Um servidor que sofre uma fratura em um acidente de carro durante o expediente terá a causa descrita no laudo, mas um servidor com uma infecção comum terá apenas o período de afastamento registrado sem a especificação da patologia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 205

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.