Art. 204 da Lei 8.112/1990
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IV — Da Licença para Tratamento de Saúde
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
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O artigo trata da dispensa de perícia médica oficial em casos de licença para tratamento de saúde. Se o afastamento for menor que 15 dias e ocorrer dentro do período de um ano, a perícia pode ser dispensada conforme regras específicas.
A banca costuma trocar 'inferior a 15 dias' por 'até 15 dias' ou afirmar que a dispensa de perícia é obrigatória, quando na verdade é facultativa.
Um servidor que precisa se afastar por 5 dias devido a uma gripe pode ter sua licença concedida sem passar por perícia oficial, desde que o regulamento do órgão assim determine.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.