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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção IV — Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 204 da Lei 8.112/1990

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

Entenda o Art. 204

O artigo trata da dispensa de perícia médica oficial em casos de licença para tratamento de saúde. Se o afastamento for menor que 15 dias e ocorrer dentro do período de um ano, a perícia pode ser dispensada conforme regras específicas.

O que mais cai na prova

  • A dispensa de perícia é uma faculdade da administração, indicada pelo termo 'poderá'.
  • O limite temporal para a dispensa é de até 14 dias, pois o texto exige que seja inferior a 15 dias.
  • O período de referência para a contagem desses dias é de 1 ano.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar 'inferior a 15 dias' por 'até 15 dias' ou afirmar que a dispensa de perícia é obrigatória, quando na verdade é facultativa.

Na prática

Um servidor que precisa se afastar por 5 dias devido a uma gripe pode ter sua licença concedida sem passar por perícia oficial, desde que o regulamento do órgão assim determine.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 204

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.