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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção VII — Da Pensão

Art. 215 da Lei 8.112/1990

Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Entenda o Art. 215

O artigo estabelece que, em caso de falecimento do servidor público, seus dependentes legais têm direito a receber uma pensão. Esse benefício não é ilimitado, devendo respeitar os tetos constitucionais e as regras específicas previstas na legislação previdenciária vigente.

O que mais cai na prova

  • O direito à pensão é garantido aos dependentes legais do servidor falecido.
  • O valor da pensão está sujeito aos limites do teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF).
  • A concessão do benefício deve observar as regras da Lei nº 10.887/2004.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a pensão é um direito absoluto e ilimitado, ignorando a obrigatoriedade de observância aos tetos constitucionais e aos limites legais previstos.

Na prática

Após o falecimento de um servidor federal, sua viúva solicita o benefício, que será calculado e pago respeitando o limite do teto constitucional e as normas da Lei 10.887/2004.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 215

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.