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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 238 da Lei 8.112/1990

Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Entenda o Art. 238

Este artigo estabelece a regra geral para a contagem de prazos administrativos na Lei 8.112/90. Define que a contagem é feita em dias corridos, desconsiderando o dia de início e computando o dia final, com prorrogação automática para o próximo dia útil caso o vencimento ocorra em dia sem expediente.

O que mais cai na prova

  • A contagem dos prazos é feita obrigatoriamente em dias corridos.
  • O dia do começo do prazo deve ser sempre excluído da contagem.
  • O dia do vencimento deve ser sempre incluído na contagem.
  • Se o prazo vencer em dia sem expediente, ele é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a contagem é feita em dias úteis ou que o dia do começo deve ser incluído, o que está incorreto conforme o texto da lei.

Na prática

Se um servidor é notificado em uma sexta-feira para apresentar defesa em um prazo de 5 dias, a contagem inicia no sábado, e se o 5º dia cair em um domingo, o prazo é automaticamente prorrogado para a segunda-feira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 238

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.