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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 239 da Lei 8.112/1990

Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Entenda o Art. 239

O artigo garante que o servidor público não pode sofrer qualquer tipo de discriminação ou perda de direitos por causa de suas crenças religiosas, filosóficas ou políticas. Por outro lado, essas convicções não servem como desculpa para o servidor deixar de cumprir suas obrigações funcionais.

O que mais cai na prova

  • O servidor mantém todos os seus direitos independentemente de sua crença ou convicção.
  • É proibida qualquer discriminação na vida funcional do servidor baseada nesses motivos.
  • A liberdade de crença não autoriza o servidor a se eximir do cumprimento de seus deveres.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o servidor pode deixar de cumprir um dever funcional se este for contrário às suas convicções religiosas ou políticas, o que é falso.

Na prática

Um servidor não pode ser impedido de ser promovido por ser filiado a um partido político, mas também não pode se recusar a atender um cidadão alegando que a religião do usuário é diferente da sua.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 239

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.