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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 241 da Lei 8.112/1990

Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Entenda o Art. 241

Este artigo define quem faz parte da família do servidor público para fins legais. Além do cônjuge e dos filhos, inclui qualquer pessoa que dependa financeiramente do servidor, desde que esteja registrada em seus assentamentos funcionais. A união estável também é reconhecida como equivalente ao casamento.

O que mais cai na prova

  • A dependência econômica deve ser comprovada pelo registro no assentamento individual do servidor.
  • A união estável é equiparada ao cônjuge, exigindo a comprovação como entidade familiar.
  • O conceito de família não se limita apenas aos parentes consanguíneos, abrangendo dependentes registrados.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que basta a dependência econômica para ser considerado família, esquecendo de mencionar que a pessoa precisa constar obrigatoriamente no assentamento individual do servidor.

Na prática

Um servidor que possui um enteado ou um sobrinho que vive sob sua dependência financeira deve incluí-lo em seu assentamento funcional para que ele seja considerado membro de sua família para fins da Lei 8.112/90.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 241

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.