Art. 242 da Lei 8.112/1990
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
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Este artigo define o conceito de sede para fins da Lei 8.112/90. Sede é o município onde a repartição pública está localizada e onde o servidor exerce suas funções de forma permanente.
As bancas costumam trocar o termo 'município' por 'estado' ou 'unidade da federação', ou ainda sugerir que a sede é o local de residência do servidor, o que está incorreto.
Se um servidor trabalha em uma repartição localizada em Brasília, o município de Brasília é a sua sede, independentemente de ele morar em uma cidade vizinha.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.