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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VIII › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240 da Lei 8.112/1990

Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

d) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

e) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 240

Este artigo garante ao servidor público civil o direito de se organizar em sindicatos. Ele estabelece proteções específicas para dirigentes sindicais e facilita o pagamento de mensalidades através do desconto direto em folha de pagamento.

O que mais cai na prova

  • O dirigente sindical possui direito à inamovibilidade, ou seja, não pode ser transferido de ofício.
  • A proteção contra a remoção do dirigente sindical dura até um ano após o término do seu mandato.
  • O desconto das mensalidades sindicais em folha é um direito do servidor e não gera custos para o sindicato.
  • A inamovibilidade do dirigente sindical não se aplica caso ele próprio solicite a remoção.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a inamovibilidade é absoluta, esquecendo-se de mencionar que ela deixa de existir se o próprio dirigente solicitar a remoção.

Na prática

Um servidor eleito presidente de seu sindicato não pode ser transferido compulsoriamente pela administração para outra cidade durante seu mandato e por um ano após o fim dele, a menos que ele mesmo peça a transferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 240

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.