Art. 45 da Lei 9.099/1995
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XII — Da sentença
As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.