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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XII — Da sentença

Art. 41 da Lei 9.099/1995

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Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Entenda o Art. 41

Da sentença, salvo a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, cabe recurso ao próprio Juizado, julgado por turma de 3 juízes togados de primeiro grau. No recurso, a representação por advogado é obrigatória.

O que mais cai na prova

  • Recurso inominado à Turma Recursal.
  • Advogado obrigatório no recurso.
Pegadinha comum

Dizer que no recurso a parte pode atuar sem advogado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 94 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 9 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.