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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XII — Da sentença

Art. 38 da Lei 9.099/1995

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Entenda o Art. 38

A sentença menciona os elementos de convicção e resume os fatos relevantes da audiência, dispensado o relatório. Não se admite sentença condenatória ilíquida, mesmo com pedido genérico.

O que mais cai na prova

  • Dispensa relatório.
  • Vedada sentença ilíquida.
Pegadinha comum

Dizer que se admite condenação ilíquida no Juizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.