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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XII — Da sentença

Art. 46 da Lei 9.099/1995

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Entenda o Art. 46

O julgamento em segunda instância consta apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula serve de acórdão.

O que mais cai na prova

  • Acórdão sucinto.
  • Súmula como acórdão.
Pegadinha comum

Dizer que o acórdão da turma recursal exige relatório completo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.