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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XII — Da sentença

Art. 42 da Lei 9.099/1995

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O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Entenda o Art. 42

O recurso é interposto em 10 dias, por petição com razões. O preparo é feito em 48 horas após a interposição, sem intimação, sob pena de deserção. O recorrido responde em 10 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo: 10 dias.
  • Preparo em 48 horas.
  • Contrarrazões em 10 dias.
Pegadinha comum

Dizer que o preparo pode ser feito em 5 dias após intimação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 41 · Polícia Militar do Ceará/CE 2018 — Soldado — Curso de Formação 4ª Turma
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.